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A Contratada fornecerá ao Contratante o Cartão de Desconto CEDIR Popular, possibilitando a prestação de serviços médicos a seu titular, por preços diferenciados que serão informados previamente, no momento do agendamento do exame ou procedimento médico.

Parágrafo Primeiro:
O objetivo do Cartão CEDIR popular é possibilitar que pessoas com renda comprovada de até um salário mínimo e meio, tenham acesso facilitado para a realização de exames e outros serviços médicos, por preço diferenciado, dentro de suas condições financeiras.

Parágrafo Segundo:
Dado seu caráter assistencial, o Cartão de Desconto Cedir popular somente poderá ser adquirido por pessoas que comprovadamente tenham renda não superior a um salário mínimo e meio mensal, gozando de descontos, conforme hipótese de exame escolhido, tendo como base os valores fixados pela a empresa no momento da requisição do participante regularmente cadastrado, não podendo ser titular de qualquer convênio ou cartão de descontos atendidos no CEDIR.

A condição primordial para a aquisição do Cartão CEDIR popular é a demonstração da renda não superior a um salário mínimo e meio mensal, vez que este programa visa facilitar o acesso à realização de exames por pessoas com menor poder aquisitivo.

Parágrafo Primeiro:
O Contratante deverá ser maior de idade, contando com mais de 18 (dezoito) anos e gozando de sua plena capacidade civil para contratar.

Parágrafo Segundo:
Acaso o contratante for menor púbere, somente poderá firmar o contrato em tela com a assistência de seus responsáveis legais e com demonstração de ter renda própria em valor que não ultrapasse um salário e mínimo mensal.

Parágrafo Terceiro:
O contratante poderá incluir dependentes, desde que a renda familiar não ultrapasse o valor de um salário mínimo e meio.

Parágrafo Quarto:
A comprovação de renda média de tal grupo será pelo somatório da renda mensal de cada um dos membros, dividido pelo o número de indivíduos beneficiados, alcançando assim o resultado de renda média da família.

Parágrafo Quinto:
Não serão computados para a obtenção da renda familiar, filhos menores ou inválidos, que não tenham rendimentos.

Parágrafo Sexto:
O Contratante passará a gozar dos benefícios do Cartão CEDIR popular assim que preencher o formulário cadastral e firmar o contrato em tela, se obrigando ao seu cumprimento integralmente.

Parágrafo Sétimo:
O cartão de identificação será emitido pela contratada, de forma individual e intransferível, devidamente identificada para o contratante e seus dependentes, podendo, a partir de então, gozar dos benefícios de descontos.

Parágrafo Oitavo:
O contratante tem ciência que seus dados apostos no formulário cadastral farão parte do banco de dados da contratada, podendo, desde que previamente autorizado pelo contratante, ser enviadas comunicações relacionadas ao contrato para o e-mail, endereço ou telefone cadastrados, podendo ser descontinuado este serviço mediante simples solicitação escrita.

Parágrafo Nono:
É obrigação do contratante manter seus dados cadastrais sempre atualizados. A referida atualização deverá ser feita necessariamente a cada período de 12 (doze) meses, com a apresentação de cópia de comprovante de renda, nos termos inicialmente contratados, demonstrando que o contratante enquadra-se na faixa de renda que permite a continuidade da contratação.

Parágrafo Décimo:
O contratante deverá comunicar-se com a Contratada mediante o e-mail contato@cedirmt.com.br ou pelo telefone nº 3427-2600, em horário comercial, a fim de tirar suas dúvidas e obter orientações.

Parágrafo Décimo Primeiro:
O contratante está plenamente ciente de que o Cartão CEDIR popular visa beneficiar a população de faixa salarial de até um salário mínimo e meio, podendo haver descontinuação da oferta de desconto ou alteração nos exames ofertados, não sendo possível a exigência do desconto, em caso de descontinuidade deste serviço.

O contrato em tela vigerá por período indeterminado, devendo as partes contratantes observar os termos da pactuação.

Parágrafo Primeiro:
O contrato poderá ser rescindido pela Contratada, acaso houver descontinuação da oferta de descontos, por qualquer motivo, devendo o contratante ser previamente comunicado por escrito, por e-mail, mensagem no seu celular ou whatsapp, no prazo de trinta (30) dias.

Parágrafo Segundo:
Da mesma forma, o Contratante poderá promover a rescisão do contrato em tela, bastando envio, por escrito, à contratada, de pedido neste sentido, o que poderá se dar no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo Terceiro:
A contratada descontinuará o contrato acaso tenha conhecimento de que o contratante forneceu dados inverídicos ou deixou de atualizá-los no tempo oportuno, demonstrando que mantém as condições para a contratação.

A Contratada se obriga a manter sigilo sobre as informações fornecidas pelo contratante, utilizando os dados cadastrais apenas com finalidade de atender a esta contratação.

Parágrafo Primeiro:
A Contratada deverá manter sigilo, igualmente, acerca de informações médicas do contratante que sejam a ela encaminhadas.

Parágrafo Segundo:
A contratada fornecerá o cartão de identificação do contratante e os dependentes cadastrados, anualmente, mediante atualização cadastral e pagamento de taxa para o custeio deste ato, relativamente a cada cartão que seja expedido.

Parágrafo Terceiro:
O valor de expedição de cartão será devidamente informado ao contratante que concordará com seu pagamento, autorizando sua confecção.

O Contrato em tela tem a finalidade única e exclusiva de possibilitar aos contratantes portadores do Cartão Cedir popular o acesso a exames, mediante pagamento de valor diferenciado diretamente ao prestador dos serviços médicos, menor que o preço normal do exame, atendendo, assim, pessoas com rendimentos inferiores a um salário mínimo e meio.

Parágrafo Primeiro:
O Contratante tem plena ciência de que O CONTRATO EM TELA NÃO É PLANO DE SAÚDE, DE FORMA QUE NÃO GARANTE CONSULTAS, NEM INTERNAÇÕES, APENAS POSSIBILITA O PAGAMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS E MENORES PELOS SERVIÇOS MÉDICOS CONSTANTES NA TABELA DE EXAMES E VALORES.

Parágrafo Segundo:
O Contratante declara sua ciência de sua obrigação de pagar o preço do serviço que utilizar, diretamente ao prestador, com o preço diferenciado possibilitado pelo Cartão que ora se adquire.

Parágrafo Terceiro:
O Contratante somente pagará para a Contratada a despesa de emissão do cartão, uma vez ao ano, não sendo a ele endereçado qualquer tipo de cobrança, inexistindo mensalidades ou outro tipo de custo para a utilização do Cartão CEDIR popular.

As partes elegem a Comarca de Rondonópolis para a solução de qualquer litígio que advenha do presente contrato.